- 1 -Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a 1 lugar por cada 50 m2 da área coberta total de pavimento, ou fracção. No caso de edifícios industriais, é de 1 lugar por cada 200 m2 de área coberta total, ou fracção, no caso de armazéns.
- 2 -Quando a área do lote for superior a 3000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a 1,5 lugares por cada 50 m2 da área coberta total de pavimento, ou fracção.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 130.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997