Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.
Artigo 133.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997