- 1 -Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1 carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- 3 -Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
Artigo 135.º — Loteamentos urbanos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997