- 1 -A unidade operativa de Almada Poente constitui a principal área de expansão da cidade de Almada, estando a urbanização da área a norte da via rápida para a Costa da Caparica dependente de plano de urbanização a acordar com o IGAPHE.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços de terciário;
- c)Espaços industriais;
- d)Espaços de equipamento;
- e)Espaços verdes de recreio e lazer;
- f)Espaços verdes de protecção e enquadramento;
- g)Espaços culturais e naturais;
- h)Centros de coordenação de transportes.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 95 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,38.
Artigo 21.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997