As novas edificações a construir nestes espaços deverão adaptar-se à topografia do terreno, devendo evitar-se desenhos urbanos que impliquem a existência de espaços sobrantes de difícil tratamento e utilidade diminuta.
Artigo 23.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997