- 1 -As áreas propostas para a instalação de empreendimentos turísticos ocupam espaços de elevada qualidade paisagística e ambiental, pelo que a sua urbanização só deverá processar-se em baixa densidade, preservando as áreas de mata e o arvoredo existentes, bem como os pontos de vista sobre a cidade de Lisboa. Os edifícios a construir deverão integrar-se harmoniosamente na paisagem, não apresentando cérceas e cores que os tornem elementos dissonantes.
- 2 -É desejável e admissível a edificação de unidades hoteleiras de média dimensão e categoria alta ou média alta.
- 3 -Os empreendimentos turísticos que se desenvolvam em áreas ocupadas ou adjacentes a loteamentos ilegais devem contribuir para a resolução urbanística destes problemas.
Artigo 43.º — Espaços de vocação turística
Vigente desde: 14/01/1997
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