- 1 -Na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu carácter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adoptem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15% das unidades de alojamento de cada edifício.
- 2 -Os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
Artigo 48.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 14/01/1997
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