- 1 -A ocupação urbana nesta unidade operativa é fortemente condicionada pela qualidade paisagística da maioria da sua área e pelas restrições legais que sobre ela impendem. Propõe-se assim, fora dos actuais núcleos urbanos e das áreas de expansão, uma ocupação de baixa densidade, em que a tipologia dominante deve ser a moradia.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços de vocação turística;
- c)Espaços culturais e naturais;
- d)Espaços de uso militar.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 35 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,35.
Artigo 57.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997