Trata-se de espaços não programados, cuja urbanização está dependente da realização das infra-estruturas gerais que deverão servir a zona, e da resolução dos problemas fundiários associados aos loteamentos ilegais existentes, nomeadamente no que se refere à dimensão mínima dos lotes a autorizar.
Artigo 58.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997