- 1 -Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
- a)Núcleos históricos - espaços urbanos que, devido ao seu valor patrimonial, deverão ser objecto de um plano de valorização e salvaguarda, sendo entretanto geridos por normas específicas constantes do capítulo III. Cada núcleo histórico é constituído pelo espaço físico delimitado na planta de ordenamento e por uma faixa periférica de 50 m de largura, que o envolve e protege;
- b)Áreas consolidadas - todos os restantes espaços urbanos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, nas seguintes categorias:
- a)Habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de apoio. Estes espaços subdividem-se ainda em função da intensidade de uso admitida, em áreas de alta, média ou baixa densidade;
- b)Industriais - quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio;
- c)Vocação turística - quando se destinam predominantemente a equipamentos e empreendimentos turísticos, sendo a sua urbanização regulada igualmente pela legislação específica sobre empreendimentos turísticos;
- d)Equipamento - quando se destinam predominantemente a equipamentos colectivos;
- e)Verdes de recreio e lazer - destinados à construção de espaços verdes para o recreio e lazer da população;
- f)Terciário - quando se destinam dominantemente à construção de áreas concentradas de comércio e serviços.
Artigo 7.º — Categorias de espaços
Vigente desde: 14/01/1997
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