- 1 -Os usos dominantes nesta unidade são o residencial, embora de segunda residência, e o turístico.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanizáveis;
- b)Espaços de vocação turística;
- c)Espaços de equipamento.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 15 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,33.
Artigo 72.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997