- 1 -As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, escala, volumetria e ocupação do lote tradicionais nos núcleos históricos.
A composição deverá respeitar os elementos fundamentais da arquitectura tradicional, tais como proporção dos vãos no sentido vertical, ritmo de cheios e vazios, articulação de volumes, mantendo planos contínuos ou com pequenos balanços (nunca superiores a 1 m), materiais e paleta cromática.
- 2 -Na construção de um novo edifício poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas.
- 3 -A profundidade máxima admissível para as empenas será aquela que respeite os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Deverá ainda ser garantida a privacidade nos edifícios confinantes, devendo evitar-se o prolongamento da empena para além do limite da empena desses edifícios.
- 4 -Nas praças e largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura máxima admitida no troço adjacente da rua mais larga que as serve.
- 5 -Nos gavetos, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente.
- 6 -A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 78.º — Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997