É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º (estacionamento), após a realização da vistoria nele prevista, ou se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade, e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Artigo 80.º — Logradouros
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997