- 1 -Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser permitido o atravessamento do quarteirão.
- 2 -Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado no espaço interior do quarteirão equipamento e espaços de estacionamento que contribuam para a qualificação do ambiente urbano.
Artigo 87.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997