- 1 -O licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados como de vocação turística deve orientar-se pela legislação específica que regulamenta a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 8/89.
- 2 -Os estudos tendentes a definir a ocupação urbana de cada área com vocação turística deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 3 -Dentro da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC), a existência de propostas de empreendimentos turísticos deverá obedecer a critérios de qualidade ambiental, paisagística e arquitectónica, ficando a proposta sujeita à inclusão dos seguintes elementos:
- a)Levantamento topográfico actualizado, onde deverão constar os maciços arbóreos existentes, bem como árvores ou outras espécies notáveis, embora isoladas (devidamente identificadas), de modo a identificar os núcleos ou elementos da vegetação a preservar;
- b)A proposta de ocupação deve ter em vista a minimização da destruição da vegetação e da modelação do terreno;
- c)Estudo comprovativo das disponibilidades hídricas para os equipamentos que não recorram ao sistema municipal de abastecimento de água;
- d)O projecto relativo à rede viária deverá compreender as vias já existentes e as propostas deverão ser bem integradas na topografia, sendo de evitar a todo o custo grandes modelações do terreno. Os estabelecimentos de ar livre deverão ser tratados em núcleos - pequenos parques de estacionamento integrados em zonas verdes. Dever-se-á evitar uma ocupação linear sistemática da faixa junto às bermas.
Artigo 99.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997