- 1 -A área verde de protecção e enquadramento é constituída por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada, dominantemente sujeitos ao regime da REN, nos quais a função de enquadramento paisagístico e de protecção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos.
- 2 -Nos espaços definidos no número anterior e não sujeitos ao regime da REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior a 2500 m2, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão, devidamente registadas à data de entrada em vigor deste PDM, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de implantação do solo máximo de 15%;
- b)Área coberta não superior a 300 m2, incluindo anexos;
- c)Número de pisos: dois;
- d)Altura máxima das construções: 7 m;
- e)A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 20% da área edificada, para além da definida de acordo com o índice de ocupação do solo.
Artigo 17.º — Área verde de protecção e enquadramento
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998