Ratifica o Plano Director Municipal do Cartaxo
Definição
O Plano Director Municipal do Cartaxo, adiante designado por PDMC, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Delimitação territorial
O PDMC é aplicável na totalidade da área do território municipal, conforme indicado na planta de ordenamento.
Objectivos
São objectivos do PDMC:
Composição
Volume I - Relatório descritivo e propositivo do PDM do Cartaxo;
Volume II - Regulamento do PDM do Cartaxo;
Volume III - Elementos anexos ao Plano;
Planta de ordenamento à escala de 1:25000;
Planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes REN, à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes RAN, à escala de 1:25000;
Planta do aglomerado urbano do Cartaxo, à escala de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Vila Chã de Ourique, à escala de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Pontével, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano da Lapa, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Vale da Pedra, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Vale da Pinta, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Ereira, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Valada, à escala aproximada de 1:5000;
Planta do aglomerado urbano de Casais dos Lagartos, à escala de 1:5000;
Plantas dos aglomerados urbanos de Casais dos Penedos/Casais da Amendoeira, à escala de 1:5000;
Planta de enquadramento, à escala de 1:250000;
Planta de enquadramento, à escala de 1:50000;
Planta da divisão administrativa, à escala de 1:25000;
Carta hidrológica, à escala de 1:25000;
Carta das áreas abrangidas pelas cheias, à escala de 1:25000;
Carta de permeabilidade, à escala de 1:25000;
Carta das áreas de máxima infiltração, à escala de 1:25000;
Carta topográfica do concelho, à escala de 1:25000;
Carta de declives, à escala de 1:25000;
Planta da situação existente, à escala de 1:25000;
Carta de ocupação do solo, à escala de 1:25000;
Planta das potencialidades agrárias, à escala de 1:25000;
Planta da estrutura urbana, à escala de 1:25000;
Planta do sistema de abastecimento de água, à escala de 1:25000;
Planta de localização das ETAR, à escala de 1:25000;
Planta da localização de lixeiras, depósitos de detritos e entulhos, à escala de 1:25000;
Planta de localização dos principais factores de degradação do ambiente, à escala de 1:25000;
Planta da rede viária básica de infra-estruturas viárias, à escala de 1:25000;
Planta da REN - Situação existente, à escala de 1:25000;
Planta da REN - Propostas de exclusão n.º 1, à escala de 1:25000;
Planta da REN - Propostas de exclusão n.º 2, à escala de 1:25000;
Planta da RAN - Propostas de desanexação, à escala de 1:25000;
Revisão do Plano Director Municipal do Cartaxo
O PDMC poderá ser revisto nos termos da lei, sempre que a Câmara Municipal do Cartaxo considere inadequadas as disposições nele consagradas.
Natureza e força vinculativa
Definições
Além das definições contidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMC:
Densidade bruta máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
Índice de utilização líquido - quociente da área total de pavimentos pela área total da parcela susceptível de construção, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;
Perímetro urbano - linha poligonal que delimita pelo exterior, de acordo com o Plano, o conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;
Área total de construção ou de pavimentos - somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de:
Alpendres incluídos na habitação, com área não superior a 5% da área total de construção, terraços e varandas;
Garagens na cave;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificação;
Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;
Áreas técnicas acima ou abaixo da cota de soleira;
Área líquida de loteamento - somatório da área dos lotes edificáveis, não incluindo os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamento e áreas verdes.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.
Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, correspondendo a 20 m2/lugar, ou área equivalente de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, correspondente a 25 m2/lugar, quando em estrutura edificada;
Altura da edificação - dimensão vertical da edificação, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando chaminés;
Valor modal da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Área social - conjunto de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, não possuindo as características necessárias para a classificação como aglomerado do nível V, de acordo com a definição do artigo 11.º deste Regulamento;
Superfície útil - soma das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, mede-se pelo intradorso das paredes exteriores, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificados:
a1) Margens e zonas inundáveis;
a2) Nascente;
a3) Areias dos rios;
a4) Pedreiras;
a5) REN;
a6) RAN;
a7) Sobreiros;
a8) Oliveiras;
a9) Pinheiro-bravo e eucalipto;
b1) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
b2) Edifícios públicos;
b3) Conjuntos e sítios arqueológicos;
c1) Saneamento básico;
c2) Protecção das linhas eléctricas;
c3) Passagem das linhas de alta tensão;
c4) Estradas nacionais;
c5) Vias municipais;
c6) Vias férreas;
c7) Telecomunicações;
c8) Escolas;
c9) Equipamentos de saúde;
Prisões;
e1) Marcos geodésicos;
e2) Planeamento n.º 1 (medidas preventivas);
e3) Planeamento n.º 2 (zonas de defesa e controlo urbano).
Classes de espaço
Os espaços com usos predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
O Plano estabelece a seguinte hierarquia para os aglomerados urbanos, por ordem decrescente de importância:
Perímetro urbano
Restrições gerais
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Em planos de urbanização ou de pormenor são admitidos como valores máximos os parâmetros constantes do quadro de caracterização.
Quadro de caracterização
(ver quadro no documento original)
Categorias de espaço
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Área urbanizada
Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, a área urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas homogéneas, delimitadas graficamente nas plantas específicas de cada aglomerado:
Área verde de protecção e enquadramento
Regime de edificabilidade
O espaço urbano encontra-se sujeito aos seguintes condicionamentos:
Espaço urbanizável
O espaço urbanizável é constituído pela área urbanizável na qual se aplicam sem restrições os indicadores previstos no artigo 14.º referentes às zonas a reabilitar.
Categorias de espaço
Área industrial existente
Área industrial proposta
Regime de restrições e condicionamentos
1) Área mínima do lote: 800 m2;
2) Índice de ocupação limite: 0,30;
3) Índice volumétrico limite: 5 m3/m2;
4) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote: 10 m;
5) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote: 10 m;
6) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 5 m.
Áreas turísticas
O espaço turístico é constituído pelas seguintes áreas turísticas:
Área turística da Quinta dos Chavões
Esta área, identificada na planta de ordenamento, terá ocupação a definir em plano de pormenor.
Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas
No complexo da Quinta das Pratas, vocacionado para uma utilização humana orientada para o recreio, desporto e cultura, é permitida a instalação de equipamentos de carácter turístico-desportivo.
Classes de espaço
Os espaços com usos não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Categorias de espaço
No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Regime de edificabilidade no espaço agrícola
Estufa
Categorias de espaço
No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a1) Montado de sobro;
a2) Outras matas de produção;
Área florestal de produção
Área florestal de protecção
Regime de edificabilidade no espaço florestal
Espaço de indústria extractiva
Definição e constituição
O espaço natural delimitado na planta de ordenamento é o espaço no qual se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância, neles se incluindo a RAN e a REN, cuja legislação deverá ser observada em todo o espaço natural.
Categorias de espaço
O espaço natural compreende as seguintes categorias:
Área natural
Área de vocação recreativa
Constituição
b1) Itinerários complementares - inexistentes;
b2) Outras estradas - EN 3; variante à EN 3 com estudo prévio já efectuado pela Junta Autónoma de Estradas;
EN 3-2 - EN 3 (Cruz do Campo)-Valada;
EN 3-3 - EN 3 (Cartaxo)-Reguengo;
EN 114-2 - limite norte do concelho-Setil;
EN 365-2 - limite oeste do concelho-Cartaxo.
Regime de restrições e condicionamentos
a1) 8 m, para a edificação em geral, medidos ao eixo da via;
a2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona da estrada;
b1) 6 m, para a edificação em geral, medidos ao eixo da via;
b2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona do caminho;
c1) 10 m, para a edificação em geral, medidos ao limite da zona da estrada;
c2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, medidos ao limite da zona da estrada.
Para a edificação em geral, 8 m;
Para a edificação, quando afecta a usos comerciais, industriais ou outros que possam provocar congestionamento de trânsito, 20 m.
Corredores de protecção a novas infra-estruturas
Na zona adjacente ao corredor definido na planta de ordenamento para a variante prevista à EN 3 estabelecem-se faixas provisórias de construção absolutamente proibida, com 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro, que se manterão em vigor até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.
Constituição
A rede ferroviária é constituída, no concelho do Cartaxo, pelas seguintes comunicações públicas ferroviárias, exploradas pela CP:
Protecção da rede ferroviária
Rede geral de transporte de energia em alta tensão (AT)
Rede geral de saneamento básico
Definição
Considera-se património cultural concelhio o conjunto formado pelos valores culturais, constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, a todos eles se associando zonas de protecção correspondentes aos locais em que se enquadram.
Protecção do património cultural
Achados arqueológicos
Caracterização
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão No concelho do Cartaxo são constituídas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Cartaxo;
Vila Chã de Ourique;
Pontével;
Casais dos Lagartos;
Cruz do Campo;
Vale da Pedra;
Espaço urbanizável das sedes de freguesia, designadamente no Cartaxo, Vila Chã de Ourique, Pontével, Vale da Pedra, Vale da Pinta e Ereira;
Área de revalorização ribeirinha de Valada;
Área industrial sul de Vila Chã de Ourique;
Área industrial da Cruz do Campo;
Área industrial de Vale da Pedra;
Área industrial da Lapa;
Áreas centrais do Cartaxo, Vila Chã de Ourique e Pontével;
Valada.
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Até à fixação dos parâmetros em planos municipais de ordenamento do território, aplicar-se-ão os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Poluição sonora
Circulação e estacionamento
Área para lugar de estacionamento
Para efeitos do cálculo da área por lugar de estacionamento, deve considerar-se:
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a serviços
Nos edifícios e áreas destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
Indústrias e armazéns
Estabelecimentos hoteleiros
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Salas de espectáculo
Para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Equipamentos colectivos
Para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar básica (secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se à definição das condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento.
Regime de excepção
Excepcionalmente e onde não seja possível concretizar as disposições dos artigos desta secção, nomeadamente nas áreas urbanas sujeitas a renovação e nas pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado, a Câmara Municipal do Cartaxo elaborará regras específicas para cada caso.
Entrada em vigor do Plano Director Municipal do Cartaxo
As disposições do presente Regulamento não prejudicam a permanência de direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.
Consulta
O PDMC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Cartaxo, dentro das horas normais de expediente. Mediante solicitação dirigida à Câmara Municipal do Cartaxo, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMC.
(ver plantas no documento original)