- 1 -Unidade operativa de planeamento e gestão é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento (plano de urbanização, plano de pormenor) ou plano de salvaguarda e valorização.
- 2 -É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
- 3 -Enquanto não vigorarem os correspondentes planos, nas áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão vigoram as disposições deste Regulamento para as respectivas classes de espaço.
Artigo 51.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998