- 1 -Nos edifícios destinados a indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 2 -Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 3 -Em qualquer dos casos, deverá ser prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 59.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998