- 1 -A área destinada a estacionamento deve ser contígua ao estabelecimento comercial e facilmente acessível. Os valores apresentados são o limiar mínimo que deve ser considerado: a área de estacionamento deverá ser calculada, caso a caso, em função do número de lugares necessários, determinados com base no volume de tráfego estimado, picos de procura e tempo de estacionamento, devendo ainda ter em atenção o espaço ocupado pela viatura e as áreas para manobra.
- 2 -Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
- a)Quando a sua superfície bruta for inferior a 200 m2, a área de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 50 m2 de área total de construção;
- b)Quando a sua superfície bruta for igual ou superior a 200 m2 e inferior a 1000 m2, a área de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 35 m2 de área total de construção;
- c)Quando a sua superfície bruta for igual ou superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 25 m2 de área total de construção;
- d)Quando a sua superfície bruta for superior a 2500 m2, a área de estacionamento é equivalente a um lugar por cada 15 m2 de área total de construção.
- 3 -No caso de estabelecimentos localizados em áreas urbanas consolidadas, sem possibilidade de criação de áreas de estacionamento da dimensão apontada, admite-se a redução do número de lugares de estacionamento para os seguintes valores:
- a)Quando a sua superfície bruta for inferior a 700 m2, não será considerada obrigatória a existência de área de estacionamento;
- b)Quando a sua superfície bruta for igual ou superior a 700 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área total de construção.
- 4 -Para superfícies de comércio, com uma área bruta total superior a 2500 m2 deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal do Cartaxo de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 61.º — Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998