Em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o disposto nos artigos 21.º e 22.º poderá não ser aplicado desde que, cumulativamente, a parcela de terreno confine com a via pública, se situe entre duas construções já existentes afastadas entre si até 50 m e respeite a legislação em vigor.
Artigo 22.º-A — Situações de colmatação
Vigente desde: 16/05/2001
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Em vigor desde 16/05/2001