- 1 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão igual ou superior a 5000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2.
- 2 -Excepcionalmente será permitida a construção ou ampliação de habitação sem exigência de área mínima da parcela desde que cumpridos os requisitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º
SUBCAPÍTULO I
Rede viária municipal
Artigo 53.º — Condições de edificabilidade de habitações
Vigente desde: 16/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2001