- 1 -Os projectos deverão respeitar as volumetrias propostas nas peças gráficas do Plano, os afastamentos e o polígono de implantação expresso na planta de síntese.
- 2 -A implantação e distância dos edifícios estão estabelecidas na planta de síntese, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 3 -Não será permitida a edificação de anexos nos lotes.
- 4 -Será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
- 5 -Cada lote está caracterizado conforme o quadro síntese que acompanha a planta de síntese, com indicação da SP permitida, alinhamentos e cérceas a ter em conta.
Artigo 16.º — Edificações
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002