Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, no município de Ferreira do Zêzere
Objectivos
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras tem por objectivo a criação da zona industrial de Lameiras e o estabelecimento das regras que deverão estruturar e ordenar a intervenção na zona industrial, nomeadamente sobre a utilização do solo e as condições gerais da sua edificação.
Área de intervenção
Vinculação
Qualquer iniciativa pública, privada ou mista, na área do presente Plano respeitará obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e a legislação aplicável em vigor.
Conteúdo do Plano
Definições
Para efeito do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Superfície de pavimentos (SP) - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (acima e abaixo do solo), com a exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 10% da SP;
Terraços;
Varandas;
Áreas de estacionamento em cave;
Cota de implantação - cota do pavimento do piso térreo (mais baixo) do corpo edificado;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número total de pisos - número de pisos permitidos acima e abaixo do solo;
Índice de ocupação - quociente da superfície de implantação pela área total do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área de implantação - a área de implantação é constituída pelo somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área do lote - designa-se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.
Servidões
Na área do Plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação e do PDM de Ferreira do Zêzere, assinaladas na planta de condicionantes, designadamente:
Protecção à conduta de água
Como medida cautelar deverá prever-se uma faixa de 10 m de protecção à conduta existente da rede de águas, medidos para cada lado do eixo da conduta.
Protecção à EN 238
Como medida cautelar deverá prever-se uma faixa de protecção ao traçado da EN 238 com 20 m para cada lado do eixo da estrada, onde não serão autorizadas construções. Do lado da área do Plano esta faixa será plantada com um leque de árvores (de acordo com planta de síntese) da responsabilidade da CMFZ.
Área de enquadramento ambiental
Delimitou-se na planta de síntese uma faixa verde non aedificandi de vegetação e árvores de espécies diversificadas, cuja plantação será da responsabilidade da CMFZ.
Equipamentos colectivos
O lote 1 destina-se desde já a constituir um equipamento colectivo para uso da zona industrial, da iniciativa da CMFZ.
Estrutura e ordenamento
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, delimitadas na planta de síntese consoante os usos previstos.
Classificação de actividades
Na área de intervenção do Plano será permitido o exercício de actividades industriais das classes B, C e D, nos termos da legislação em vigor bem como a armazenagem, o comércio e serviços complementares da actividade industrial.
Ocupação da área do Plano
O loteamento da área de intervenção do Plano respeitará, integralmente, o desenho estabelecido na planta de síntese do Plano.
Polígono de implantação
Os lotes são identificados por um número de ordem. A construção será implantada em cada lote de acordo com o respectivo polígono, definido para tal.
Emparcelamento de lotes
Edificações
Descrição das redes
As infra-estruturas a considerar na zona industrial de Lameiras são as seguintes:
Arruamentos e estacionamento;
Instalações e equipamentos eléctricos (BT e AT);
Instalações e equipamentos de telecomunicações;
Rede de gás combustível;
Rede de abastecimento de água;
Rede de rega;
Rede de efluentes industriais;
Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
Rede de combate a incêndios;
Rede de iluminação pública.
Responsabilidade e promoção das infra-estruturas
As infra-estruturas gerais e públicas serão da responsabilidade da CMFZ.
Infra-estruturas de cada lote
Proibição de descarga de efluentes não tratados
Infra-estruturas de saneamento
As infra-estruturas de saneamento serão obrigatoriamente do tipo separativo atendendo à drenagem de águas pluviais, domésticas e efluentes industriais.
Alinhamentos e perfis transversais dos arruamentos
Os alinhamentos dos muros e vedações são definidos pelos perfis transversais dos arruamentos, expressos no desenho n.º 11 (perfis de infra-estruturas) sob a designação de Pn, em que n designa o perfil transversal tipo.
Características arquitectónicas das construções
Isolamento
Os estabelecimentos industriais só poderão laborar se garantirem o necessário isolamento, nomeadamente no que se refere a ruídos, fumos, gases, cheiros, lixos e efluentes.
Coberturas
Nas coberturas não deverão ser utilizadas chapas com efeitos poluidores, nomeadamente o fibrocimento.
Elementos em coberturas
Todas as chaminés ou equipamentos complementares em coberturas deverão ser assinalados no respectivo projecto.
Portões
Todos os portões deverão ser pormenorizados no projecto do lote a que dizem respeito, quer sejam em chapa ou estrutura metálica.
Muros
Todos os muros deverão ser pormenorizados no projecto do lote a que dizem respeito.
Cores
A cor dominante das construções deve ser o branco, não podendo a aplicação de cores escuras ultrapassar 10% da superfície pintada.
Sucatas
Não é admissível a instalação de armazéns de sucata.
Projectos
Todos os projectos de instalações industriais que digam respeito a este Plano terão de respeitar todas as especificações da planta de síntese e do estipulado neste Regulamento, para além da demais legislação em vigor.
Autorização da entidade coordenadora
Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a Câmara Municipal não licenciará as obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização, passada pela entidade coordenadora, para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Projectos das especialidades
Segurança e conservação
É obrigação dos proprietários de edifícios conservá-los em perfeitas condições de segurança de modo a garantir o seu uso.
Obras coercivas
Entrada em vigor
As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.
Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras
O Plano de Pormenor poderá ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Omissões
Em caso de omissão no presente Regulamento, o Plano rege-se pela legislação aplicável em vigor, pelo RGEU e pelo PDM de Ferreira do Zêzere e ainda sem prejuízo das atribuições e competências consentidas pela lei às demais entidades de direito público.
(ver plantas no documento original)