- 1 -Os afastamentos frontal e tardoz cumprirão os alinhamentos estabelecidos na planta de síntese pelo respectivo polígono de implantação.
- 2 -Nos lotes destinados exclusivamente a indústria, as construções serão em banda, não sendo obrigatória a ocupação total do lote.
- 3 -Deverá ser construída a totalidade da fachada de cada lote, conforme previsto nos alçados de conjunto e em observância do disposto no número seguinte.
- 4 -A composição dos alçados obedece aos alçados de conjunto propostos pelo Plano.
Artigo 23.º — Características arquitectónicas das construções
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002