Para efeito do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Superfície de pavimentos (SP) - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (acima e abaixo do solo), com a exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 10% da SP;
Terraços;
Varandas;
Áreas de estacionamento em cave;
Cota de implantação - cota do pavimento do piso térreo (mais baixo) do corpo edificado;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Número total de pisos - número de pisos permitidos acima e abaixo do solo;
Índice de ocupação - quociente da superfície de implantação pela área total do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área de implantação - a área de implantação é constituída pelo somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Área do lote - designa-se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.