Como medida cautelar deverá prever-se uma faixa de protecção ao traçado da EN 238 com 20 m para cada lado do eixo da estrada, onde não serão autorizadas construções. Do lado da área do Plano esta faixa será plantada com um leque de árvores (de acordo com planta de síntese) da responsabilidade da CMFZ.
Artigo 8.º — Protecção à EN 238
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002