- 1 -A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
- 2 -Os proprietários das parcelas ou os concessionários das mesmas deverão garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes.
Artigo 10.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005