- 1 -Na área de intervenção do PORNPB, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º, relativos às disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de protecção.
- 2 -A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável quanto aos actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
- 3 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º
Artigo 7.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 19/03/2008
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