- 1 -As zonas de maior sensibilidade sísmica incluem as falhas com elevadas probabilidades de estarem activas, designadamente:
- a)As decorrentes de fenómenos de diapirismo activo, com orientação predominante E.-W.;
- b)As submeridianas, com uma componente de movimentação normal.
- 2 -Nas zonas de maior sensibilidade sísmica, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se os usos e edificabilidade das classes de espaços onde se localizem, devendo a construção de qualquer edifício ou infra-estrutura obedecer às recomendações técnicas aconselhadas pelo LNEC.
- 3 -Nestas áreas é interdita a construção de edifícios destinados a equipamentos colectivos, ou edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico fundamentar a inexistência de risco.
Artigo 16.º — Zonas de maior sensibilidade sísmica
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995