Ratifica o Plano Director Municipal de Olhão
Objectivo e âmbito
Composição
b1) Planta de síntese;
b2) Planta de condicionamentos especiais;
c1) Reserva Agrícola Nacional;
c2) Reserva Ecológica Nacional;
c3) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Interpretação dos elementos fundamentais do PDM
A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
Revisão
O Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contados da sua publicação no Diário da República.
Complementaridade
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação directa.
Revogação de planos
Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.
Disposição transitória
São reconhecidos os direitos conferidos pelos alvarás dos loteamentos, mesmo que não se encontrem indicados na planta de ordenamento-síntese, enquanto se mantiverem em vigor.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Área de implantação - é a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela área total da parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote:
Área utilizável - é a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área urbanizável - área definida como edificável, de parte da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Índice de impermeabilização - é igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado ou da laje de cobertura;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de conservação - execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas;
Faixa de rodagem - conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Berma - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valeta - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água - captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de fontanários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Usos e construções
Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Âmbito e objectivo
Zonas de grande sensibilidade paisagística
Zonas de maior sensibilidade sísmica
Protecção às captações públicas de água
Redes de adução, armazenagem e distribuição de água
Na vizinhança das redes públicas, de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Zona na vizinhança de ferrovias
Na vizinhança das ferrovias observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Classes de espaços
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas na secção III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese.
Zona ocidental da cidade de Olhão - UOP 1;
Espaço de ocupação turístico-cultural de Marim - UOP 2;
Núcleo de desenvolvimento turístico da Cabeça - UOP 3;
Núcleo de desenvolvimento turístico da Boavista - UOP 4;
Núcleo de desenvolvimento turístico da Fuseta - UOP 5;
Aldeamento de Marim - UOP 6;
Zona de Quatrim - UOP 7;
Parque Urbano de Olhão - UOP 8.
Disposições comuns à edificabilidade
Objectivo e âmbito
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Ecológica Nacional e do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, nas áreas em que são aplicáveis, nos espaços naturais e culturais são interditas as seguintes acções:
A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de aterros sanitários, parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
Âmbito e objectivo
Áreas de protecção e valorização
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Áreas florestais de protecção
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido;
A exploração agrícola.
Área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque
As áreas de protecção e valorização localizadas na área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, ficam sujeitas ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Parque Natural da Ria Formosa
Água: rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Âmbito
Os espaços culturais integram áreas naturalizadas com uma vocação recreativa e cultural e elementos do património arquitectónico e arqueológico com interesse.
Quinta de Marim
Parque Urbano de Olhão
Parque de Marim
Património arquitectónico e arqueológico
1) Fortaleza de São Lourenço;
2) Moinho de maré;
3) Moinho de maré;
4) Torrejão;
5) Bela-Mandil;
6) Moinho de maré;
7) Palácio João Lúcio;
8) Quinta de Marim;
9) Atalaia de Marim (em vias de classificação);
10) Torre de Quintela;
11) Bias;
12) Forte de Bias;
13) Torre da Fuseta;
14) Forte da Fuseta;
15) Ruínas de Alfandanga;
16) Torre do Poço da Amoreira;
17) Silo do Poço da Amoreira;
18) Torre de Quatrim (em vias de classificação);
19) Silos do Poço da Areia;
20) Ídolo dos Pés do Cerro;
21) Ruínas dos Caliços;
22) Necrópole do Cerro da Cabeça;
23) Necrópole redonda ou Alfarrobeira;
24) Necrópole e achados da Foupana;
25) Ponte velha de Quelfes (classificada);
26) Igreja Matriz de Pechão (classificada);
27) Solar da Farrobeira (em vias de classificação).
Âmbito, objectivo e usos
Actividades interditas
Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a Reserva Agrícola Nacional nas áreas onde a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:
A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 24.º;
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;
Exploração de inertes com área superior a 500 m2.
Edificabilidade - Regra geral
Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento para habitação não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Índice volumétrico: 0,15 m3/m2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica.
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 200 m2;
O edifício só pode destinar-se a uma única habitação ou a instalações para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos de acordo com legislação específica, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados.
Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da Reserva Agrícola Nacional
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados de acordo com legislação específica;
Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Índice de ocupação: =< 0,07;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados de acordo com legislação específica;
Área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa
Nos espaços agrícolas localizados na área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo 39.º, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Espaços agrícolas condicionados I
Espaços agrícolas condicionados II
Nos espaços agrícolas condicionados II o licenciamento de qualquer das actividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem a submeter às entidades competentes.
Âmbito e uso
Ocupação
A ocupação no espaço lagunar edificado da ilha de Armona fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Âmbito e objectivos
Âmbito e objectivo
Indústria nos espaços urbanos estruturantes
Espaço urbano estruturante I
Espaço urbano estruturante II
Espaço urbano estruturante III
Nos espaços urbanos estruturantes III as operações de loteamento, a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, ficam sujeitos às seguintes regras:
Densidade mínima de 20 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,4;
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, para parcelas com frente >= 10 m;
Frente mínima de 7 m;
Índice de utilização líquido: 1,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.
Âmbito e objectivo
Edificabilidade
Em caso de ruína eminente comprovada por vistoria municipal;
Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, nomeadamente armazéns, anexos de edifícios principais, edifícios dissonantes que descaracterizem o conjunto edificado em que se integram ou construções cuja demolição seja necessária para melhorar a salubridade e ou a segurança dos edifícios confinantes;
O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao existente antes da demolição;
O número máximo de pisos é de três;
Seja respeitada a volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não exceda o existente antes da remodelação.
Âmbito
Os espaços urbanos não estruturantes correspondem aos loteamentos com alvará consolidados e com infra-estruturas e habitações construídas, localizados fora das áreas urbanas ou urbanizáveis, dos aglomerados urbanos.
Edificabilidade
A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita às regras constantes dos respectivos alvarás de loteamento, sendo apenas permitidas alterações nas edificações desde que se justifiquem por razões ponderosas.
Âmbito e objectivos
Âmbito e objectivos
Espaços urbanizáveis de expansão I (contíguos à cidade de Olhão);
Espaços urbanizáveis de expansão II (contíguos aos espaços urbanos estruturantes das vilas da Fuseta e de Moncarapacho);
Espaços urbanizáveis de expansão III (contíguos ao espaço urbano estruturante do aglomerado de Quelfes).
Indústria nos espaços urbanizáveis de expansão
Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às regras constantes do artigo 46.º do presente Regulamento.
Espaço urbanizável de expansão I
Área utilizável: 40%;
Índice máximo de utilização bruto: 1,0;
Densidade mínima: 50 fogos/hectare;
Densidade máxima: 80 fogos/hectare;
Estacionamento: um lugar por 120 m2, de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Área utilizável: 40%;
Densidade habitacional máxima: 50 fogos/hectare;
Área de loteamento: =< 2 ha, salvo se a parcela for contígua a espaço urbano consolidado, podendo então ter qualquer área;
Índice máximo de utilização bruto: 0,55;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o disposto no artigo 84.º do presente Regulamento;
Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Espaços urbanizáveis de expansão II
Espaço urbanizável de expansão III
A construção nos espaços urbanizáveis de expansão III fica sujeita às regras constantes do artigo 51.º
Âmbito
Edificabilidade
Densidade mínima de 10 fogos/hectare e máxima de 20 fogos/hectare;
Área máxima de lote: 500 m2;
Número máximo de fogos/lote: 2;
Índice de utilização bruto: =< 0,4;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica.
Índice de utilização líquido: =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Número máximo de fogos/parcela: dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
Área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque
Nos espaços urbanizáveis a reestruturar localizados na área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Âmbito e objectivo
Espaços urbanizáveis para fins turísticos;
Espaços urbanizáveis para fins industriais;
Espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais.
Espaço urbanizável para fins turísticos
Espaços urbanizáveis para fins industriais
Espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais
Comércio:
Centro comercial: 6 lugares por 100 m2 da superfície total;
Hipermercado: 15/20 lugares por 100 m2 de área de venda;
Cash and carry: 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição: 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 de superfície total;
Serviços:
1 lugar por 60 m2 de superfície total.
Área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque
Em todos os espaços urbanizáveis para fins específicos localizados na área de protecção do Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos nos artigos anteriores da presente subsecção, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Localização
Equipamentos colectivos
Âmbito e categorias
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Espaço-canal inter-regional
Espaço-canal regional
Espaço-canal intermunicipal
Âmbito
O espaço-canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
Faixa adjacente
A faixa adjacente à plataforma da ferrovia constitui espaço non aedificandi, com excepção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes.
Âmbito
Faixas adjacentes
As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Municipais principais
Municipais secundárias
Municipais locais
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
Cedências
Espaços verdes e de utilização colectiva: 25 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Equipamentos colectivos: 35 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Espaços verdes e de utilização colectiva: 15 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Equipamentos colectivos: 20 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Espaços verdes e de utilização colectiva: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Equipamentos colectivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção;
Equipamentos colectivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção.
Compensações
Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91 deverão ser adoptados como mínimos 50% das áreas estabelecidas no quadro anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor do mercado das mesmas.
Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas operações de loteamento em que as infra-estruturas e equipamentos tenham natureza privada o respectivo dimensionamento é o constante do artigo anterior.
Âmbito e objectivo
Localização
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça
Densidade populacional: < 100 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,4;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
Densidade populacional: =< 60 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,2;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista
Densidade populacional: =< 100 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,4;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: =< 13,5 m;
Densidade populacional: =< 60 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,2;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Fuseta/Moncarapacho
Densidade populacional: =< 100 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,4;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: =< 13,5 m;
Densidade populacional: =< 60 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,2;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Preenchimento dos espaços urbanizáveis
Âmbito e objectivo
Zona ocidental da cidade de Olhão - UOP 1;
Espaço de ocupação turístico-cultural de Marim - UOP 2;
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça - UOP 3;
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista - UOP 4;
Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Fuseta/Moncarapacho - UOP 5;
Aldeamento de Marim - UOP 6;
Zona de Quatrim - UOP 7;
Parque Urbano de Olhão - UOP 8;
Unidade operativa de planeamento e gestão da zona ocidental da cidade de Olhão
Unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico-cultural de Marim
Unidade operativa de planeamento e gestão dos núcleos de desenvolvimento turístico
Unidade operativa de planeamento e gestão do aldeamento de Marim
Unidade operativa de planeamento e gestão da zona de Quatrim
Unidade operativa de planeamento e gestão do Parque Urbano de Olhão
Frente mínima do lote: 10 m;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Número máximo de fogos por lote: dois;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Lista dos monumentos classificados, em vias de classificação e dos elementos de património arquitectónico e arqueológico com interesse.
Imóvel de interesse público:
Ponte velha de Quelfes (Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de Julho).
Valor concelhio:
Igreja Matriz de Pechão (despacho do Ministro da Cultura de 1991).
Imóveis em vias de classificação:
Aldeia de Moncarapacho;
Torre de Quatrim de Quelfes;
Atalaia de Marim;
Atalaia de Torrejão;
Solar da Farrobeira-Moncarapacho.
Sítios com interesse arqueológico:
Doca do porto de Olhão - Olhão - tanques de salga;
Torrejão velho - Torrejão - villa romana;
Parque Natural da Ria Formosa - Quinta de Marim - tanques de salga;
Santo Cristo de Moncarapacho - povoado da Idade do Ferro (?);
Amoreira de Marim - Amoreira - torres/atalaias;
Bias do Sul - marco milenário romano;
Bias do Sul - Canada de Bias - povoação romana;
Vale da Serra - Herdade da Quinta - Moncarapacho - via romana;
Rameirão - villa romana;
Moncarapacho - cemitério romano;
Quinta de Marim - Quelfes - villa necrópole romano-árabe;
Quinta de Marim - Quelfes - tanques de salga;
Caliços - Quelfes - estruturas romanas (?);
Quelfes - ponte romana;
Poço do Ouro - Moncarapacho - necrópole romana (?);
Poços da Areia - Moncarapacho - silos árabes (?);
Poço da Amoreira - Moncarapacho - silo árabe (?);
Pés do Cerro - Moncarapacho - achado avulso megalítico;
Parra - Moncarapacho - necrópole romana (?);
Palmeira - Moncarapacho - silos árabes (?);
Olhão - terraços do Paleolítico;
Morgado da Menda - Moncarapacho - necrópole;
Murtais - Moncarapacho - povoado fortificado;
Marim - Quelfes - terraços do Paleolítico;
Lameiro - Moncarapacho - estruturas romano-árabes;
Fuseta - terraços;
Moncarapacho - necrópole;
Vale do Ribeiro da Serra - Moncarapacho - estruturas romano-árabes (?);
Quintoa - Olhão - torre;
Torrejão - Pechão - atalaia;
Pechincha - Moncarapacho - gruta;
Pechão - gruta;
Coluna - Moncarapacho - gruta;
Quelfes - achados avulsos romanos (?);
São Brás - Moncarapacho - necrópole romana (?);
Quelfes - poço romano (?);
Quelfes - terraço paleolítico;
Quintã - Moncarapacho - necrópole romana (?);
Cerro de São Miguel - Moncarapacho - achado avulso romano (?);
Cerro de Argil - Moncarapacho - necrópole romana (?);
Sobrados - Moncarapacho - poço romano-árabe (?);
Poço Largo - Olhão - achado avulso romano (?);
Canada de Bias - Moncarapacho - necrópole;
Alfanxia - Moncarapacho - torre medieval (?);
Bias - Moncarapacho - silos;
Bias do Sul - Moncarapacho - torre;
Ladroeira Pequena - Moncarapacho - gruta;
Ladroeira Grande - Moncarapacho - gruta;
Foupana - Moncarapacho - necrópole;
Atalaia ou Joanes - Moncarapacho - torre;
Bias - Moncarapacho - torre;
Cerro da Cabeça - Moncarapacho - necrópole;
Cavacos - Quelfes - terraço paleolítico;
Sobrados - Moncarapacho - torre;
Quatrim - Quelfes - torre;
Paço da Amoreira - Moncarapacho - torre;
Abismo - Moncarapacho - gruta do Paleolítico (?);
Bairro do Levante - Olhão - concheiro;
Atabueira - Olhão - estruturas romanas (?);
Cano - Moncarapacho - povoado;
Vão - Olhão - tanques de salga;
Tronco - Moncarapacho - povoado;
Alfandanga - Moncarapacho - estruturas romanas;
Olhão - estruturas romanas;
Bela Mandil - Quinta da Bela Mandil (Pechão) - necrópole romana;
Hortinhola - Moncarapacho - poço árabe;
Fuseta - achado avulso - ara romana com inscrição;
Moncarapacho - achados avulsos - neolítico-romano-árabe;
Redonda ou Alfarrobeira - Moita Redonda (Moncarapacho) - necrópole romana (?);
Sobrados - Moncarapacho - necrópole visigótica (?);
Horta do Padre Graça - Moncarapacho - achado avulso romano;
Ponte de Marim - Quelfes - ara funerária romana;
Torre da Quinta de Marim - Quelfes - torre medieval;
Alfanxia - Moncarapacho - necrópole romana.
(ver documento original)