- 1 -É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;
- b)Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta última igual à área do reservatório previsto ou existente;
- c)Corredor de 400 m para implantação da variante da EN 125 à cidade de Olhão;
- d)Corredor de 400 m para implantação da variante a Pechão;
- e)Corredor de 100 m para implantação do acesso poente à Fuseta a partir da via municipal principal Moncarapacho-Fuseta.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estuturas referidas ou que os respectivos projectos estabeleçam corredores específicos de dimensão inferior.
Artigo 21.º — Infra-estruturas municipais projectadas ou programadas
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995