- 1 -Os espaços naturais abrangem linhas de água, afloramentos rochosos e áreas com riscos de erosão elevados e muito elevados e também as áreas classificadas objecto de protecção especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 2 -Os espaços naturais têm por objectivo a protecção da qualidade ambiental, do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico.
Artigo 27.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 31/05/1995
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