- 1 -O Parque Urbano de Olhão constitui uma área com características físicas específicas e sensíveis, pelo que se apresenta de grande interesse para a cidade de Olhão, enquanto espaço cultural.
- 2 -O Parque Urbano de Olhão deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural e recreativa, sujeito à aprovação das entidades competentes em razão da matéria e da área.
- 3 -A ocupação do Parque deve ser precedida da elaboração de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior.
Artigo 34.º — Parque Urbano de Olhão
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995