- 1 -Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal e abrangem áreas de edificação dispersa cujo alastramento e crescimento deverá ser contido.
- 2 -Os espaços agrícolas subdividem-se nas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento-síntese:
- a)Agrícola condicionado I, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos às práticas agrícolas com o objectivo de protecção dos recursos aquíferos, incluindo captações públicas de água subterrânea e áreas abrangidas pelos respectivos cones de rebaixamento;
- b)Agrícola condicionado II, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos aos usos com o objectivo de protecção de áreas adjacentes aos cursos de água, no sentido de manter as melhores condições de drenagem nas referidas áreas;
- c)Agrícola indiscriminado, que se refere a espaços agrícolas, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional, que apresentam boas condições para as práticas agrícolas, sem estarem sujeitos aos condicionamentos anteriores.
- 3 -Os espaços agrícolas integram áreas da Reserva Agrícola Nacional e destinam-se à exploração agrícola e instalações de apoio à agrícultura, e subsidiariamente à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais, sem prejuízo do disposto nos artigos 39.º e 40.º
Artigo 37.º — Âmbito, objectivo e usos
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995