- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade, quando permitida nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.
- 2 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas e hospedarias fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados de acordo com legislação específica;
Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
- 3 -A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente desportivos e recreativos, cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos de ensino e formação, que justifiquem a integração em áreas rurais, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice máximo de utilização líquido: 0,04;
Índice de ocupação: =< 0,07;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento, sistemas privados de acordo com legislação específica;
- b)A instalação de outros equipamentos fica sujeita às regras constantes da legislação específica aplicável e de acordo com o interesse público.
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
Artigo 40.º — Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995