- 1 -A elaboração de planos de urbanização e de pormenor fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Área utilizável: =< 40%;
- b)Índice de utilização bruto: =< 1,2;
- c)Densidade máxima habitacional: 80 fogos/hectare;
- d)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 120 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- e)Integração da hierarquia da rede rodoviária, de acordo com o estabelecido no capítulo III do presente título;
- f)Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento.
- 2 -Na ausência de plano de urbanização ou de planos de pormenor, as operações de loteamento, novas construções, bem como alterações às construções existentes, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.
- 3 -Operações de loteamento urbano, destinado à habitação, comércio, serviços e equipamentos, excepto o disposto no número seguinte:
- a)Quando implique a criação de infra-estruturas primárias, a parcela a lotear terá de ter uma área >= 5000 m2;
- b)Quando não implique a criação de novas infra-estruturas primárias, a parcela a lotear pode ser de qualquer área;
- c)Densidade mínima de 50 fogos/hectare e máxima de 80 fogos/hectare;
- d)Índice máximo de utilização bruto: =< 1,0;
- e)Estacionamento: um lugar de estacionamento por 120 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
- f)Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno e de acordo com o estabelecido no artigo 84.º do presente Regulamento;
- g)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 4 -As operações de loteamento de reconversão de áreas habitacionais degradadas ou de instalações industriais a eliminar ou a transferir do interior da malha urbana ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Índice máximo de utilização bruta: 2,0, até 5000 m2;
- b)Índice máximo de utilização bruta: 1,0, aplicável à área que exceda os 5000 m2 a que se refere a alínea anterior.
- 5 -Nas operações de loteamento a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá decidir pela não aplicação das cedências previstas no artigo 84.º do presente Regulamento, respeitantes a espaços verdes e equipamentos, ficando sujeitas ao regime de compensações previsto no Decreto-Lei n.º 448/91.
- 6 -A construção em parcelas já existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, bem como a alteração das construções existentes, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Frente mínima de parcela: 10 m;
- b)Cércea máxima: igual à média dos edifícios confinantes, caso não sejam definidas cérceas diferentes em plano de pormenor, estudos de conjunto ou Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;
- c)Número máximo de pisos: cinco pisos, salvo se for definida outra em plano de urbanização ou plano de pormenor;
- d)Garantia dos alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- e)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 49.º — Espaço urbano estruturante I
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995