O Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contados da sua publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995
O Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contados da sua publicação no Diário da República.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995