Nos espaços urbanos estruturantes III as operações de loteamento, a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Operações de loteamento urbano:
Densidade mínima de 20 fogos/hectare e máxima de 40 fogos/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,4;
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, para parcelas com frente >= 10 m;
- b)Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor:
Frente mínima de 7 m;
Índice de utilização líquido: 1,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.