- 1 -Nos espaços urbanos históricos, as construções novas ou remodelações e alterações nos edifícios existentes deverão sujeitar-se a planos de pormenor ou regulamentos de ocupação e usos específicos.
- 2 -Na ausência de planos ou regulamentos previstos no número anterior, deverão ser cumpridas as seguintes regras:
- a)A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
Em caso de ruína eminente comprovada por vistoria municipal;
Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, nomeadamente armazéns, anexos de edifícios principais, edifícios dissonantes que descaracterizem o conjunto edificado em que se integram ou construções cuja demolição seja necessária para melhorar a salubridade e ou a segurança dos edifícios confinantes;
- b)Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes regras:
O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao existente antes da demolição;
O número máximo de pisos é de três;
- c)Admite-se o preenchimento de parcelas livres e a remodelação ou ampliação de edifícios existentes desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea máxima dos edifícios confinantes;
- d)Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato desde que:
Seja respeitada a volumetria da zona envolvente;
A superfície total de pavimento não exceda o existente antes da remodelação.
- a)A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens:
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995