- 1 -O espaço urbanizável para fins turísticos, delimitado na planta de ordenamento-síntese, é constituído pela zona turística do aldeamento de Marim.
- 2 -O espaço urbanizável para fins turísticos destina-se predominantemente a estabelecimentos hoteleiros e similares e a conjuntos turísticos, de acordo com a legislação aplicável, a habitação e a equipamentos colectivos de interesse público.
- 3 -O preenchimento dos lotes não edificados da zona turística do aldeamento de Marim fica sujeito à elaboração do plano de pormenor referido na secção III do capítulo IV do presente título.
Artigo 66.º — Espaço urbanizável para fins turísticos
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995