- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais destinam-se à implantação de instalações predominantemente comerciais, quer de comércio a retalho que requeiram grandes áreas de implantação quer de comércio grossista, e a serviços complementares, podendo coexistir com unidades industriais, desde que compatíveis.
- 2 -Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais integram as seguintes categorias, em função das suas características e usos predominantes, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese:
- a)Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais I - EN 125, a nascente de Olhão;
- b)Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais II - Piares, a norte da Quinta de Marim.
- 3 -A construção nos espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais I e II deverá ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento que garanta a estruturação das zonas, de acordo com as seguintes regras:
- a)Área mínima a lotear: 30000 m2;
- b)Índice de utilização bruto: =< 0,4;
- c)Área impermeabilizada: =< 70%;
- d)Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto na secção VI do presente capítulo e no capítulo III do presente título;
- e)Afastamento das vedações à plataforma da estrada regional (actual EN 125): 10 m, a ceder para o domínio público da Câmara;
- f)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- g)Estacionamento: um lugar por cada 200 m2 de superfície de pavimento, ou:
Comércio:
Centro comercial: 6 lugares por 100 m2 da superfície total;
Hipermercado: 15/20 lugares por 100 m2 de área de venda;
Cash and carry: 15% da área total ou 20% da área de venda;
Central de distribuição: 30% da área total ou 50% da área de venda;
Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100 m2 de superfície total;
Serviços:
1 lugar por 60 m2 de superfície total.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais I, na ausência de planos de pormenor, permite-se a construção para fins comerciais em parcelas constituídas, nas seguintes condições:
- a)Dimensão mínima da parcela: >= 5000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,3;
- c)Cércea máxima: 12 m;
- d)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- e)Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento.
- 5 -Nos espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais II, na ausência de planos de pormenor, permite-se a construção para fins comerciais e ou industriais em parcelas constituídas, nas seguintes condições:
- a)Dimensão mínima da parcela: =< 3000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: >= 0,3;
- c)Cércea máxima: 12 m;
- d)Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- e)Estacionamento: um lugar por 100 m2 de superfície de pavimento.
Artigo 68.º — Espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais
Vigente desde: 31/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995