- 1 -A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos efectua-se nas áreas indicadas na planta de ordenamento-síntese e deve ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição em razão da matéria e da área.
- 2 -Os equipamentos e serviços existentes e previstos localizados na planta de ordenamento-síntese são os seguintes:
- a)Doca do porto de Olhão - existente;
- b)Doca do porto da Fuseta - existente;
- c)Cemitério de Olhão - existente;
- d)Parque de campismo da Orbitur, Armona - existente;
- e)Parque de campismo da Fuseta - proposto para transferência do actual, localizado a sul da Fuseta;
- f)Parque de campismo de Marim - proposto para transferência do actual;
- g)Parque desportivo da Fuseta - proposto, incluindo a transferência do actual, localizado a sul da Fuseta;
- h)Doca de recreio de Olhão - proposta;
- i)Doca de recreio da Fuseta - proposta;
- j)Cais de transporte fluvial - proposto;
- l)ETAR - nascente de Olhão - proposta;
- m)ETAR - nascente da Fuseta - proposta;
- n)Estação central de camionagem - proposta;
- o)Zonas desportivas de Pechão e Quelfes.
Artigo 70.º — Localização
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995