- 1 -O espaço-canal inter-regional é constituído pelo IP 1 e pelas respectivas faixas de protecção à plataforma e aos nós.
- 2 -Os condicionamentos ao uso e edificabilidade das faixas referidas no número anterior são os constantes da legislação específica aplicável.
Artigo 74.º — Espaço-canal inter-regional
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995