- 1 -O espaço-canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:
- a)Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo a variante à cidade de Olhão (actual EN 125);
- b)Estrada de ligação da zona do nó do IP 1 de Moncarapacho à área de concentração industrial regional (actual EM 514);
- c)Estrada de ligação da zona do nó do IP 1 em Estoi à variante ao Pechão (projectada).
- 2 -As infra-estruturas rodoviárias programadas seguidamente identificadas, uma vez executadas, classificar-se-ão nas categorias referidas no presente artigo:
- a)Estrada de ligação da zona do nó do IP 1 de Moncarapacho à cidade de Olhão (nó com a estrada regional litoral);
- b)Variante ao Pechão.
- 3 -O dimensionamento do espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 m para cada lado do eixo da via.
- 4 -Os pontos de acesso à via regional devem distanciar entre si, no mínimo, 500 m.
- 5 -Na faixa adjacente referida no n.º 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso, de acordo com o número anterior, e de vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, 10 m das respectivas bermas.
Artigo 75.º — Espaço-canal regional
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995