O espaço-canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
Artigo 77.º — Âmbito
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995