- 1 -A área máxima do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça a implementar na respectiva área de aptidão é de 32 ha.
- 2 -A área máxima urbanizável do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça é de 9,6 ha.
- 3 -O número máximo de camas/número de habitantes do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça é de 576 camas ou habitantes.
- 4 -O preenchimento do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça fica sujeito às seguintes regras gerais, para além do disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993:
- a)Área mínima de intervenção para implementação do núcleo de desenvolvimento turístico: >= 25 ha;
- b)Percentagem máxima de área urbanizável: 30%, aplicada à área de intervenção;
- c)Infra-estruturas: sistemas privados;
- d)As áreas não urbanizáveis devem ser objecto de acções que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se inserem.
- 5 -A ocupação das áreas urbanizáveis do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça fica sujeita às seguintes regras:
- a)Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril:
Densidade populacional: < 100 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: =< 0,5;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,4;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,30;
Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,5 m;
- b)Para os loteamentos, construções e empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior:
Densidade populacional: =< 60 habitantes/hectare;
Índice de utilização bruto: =< 0,2;
Índice de ocupação: =< 0,15;
Índice de impermeabilização: =< 0,25;
Altura máxima das construções: 6,5 m;
- c)Estacionamento:
Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar/apartamento;
Um lugar/50 m2 de área de construção de comércio ou serviços;
Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.
- a)Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril:
Artigo 89.º — Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Cabeça
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995