- 1 -A atribuição dos direitos de urbanização e construção correspondentes a cada núcleo de desenvolvimento turístico referido na subsecção I da presente secção efectua-se através de acções promovidas pela Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal, que permitam o acesso em igualdade de condições a todos os proprietários interessados no processo, tendo em vista o preenchimento das quotas atribuídas em número de camas/habitantes e áreas de construção.
- 2 -A atribuição dos direitos de urbanização e construção determina a transformação do terreno objecto do empreendimento em espaço urbanizável.
- 3 -Poderão ser celebrados contratos entre as câmaras municipais e os promotores que assegurem a efectiva execução dos empreendimentos e a implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico, com observância dos requisitos e princípios referidos no n.º 1 e com as condições de edificabilidade referidas na subsecção I da presente secção.
Artigo 92.º — Da atribuição dos direitos de urbanização e construção
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995