- 1 -A unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico-cultural de Marim integra as seguintes classes de espaços:
- a)Espaços culturais da Quinta de Marim e Parque de Marim;
- b)Espaços urbanizáveis a reestruturar;
- c)Espaço urbano não estruturante;
- d)Espaços agrícolas condicionados II e indiscriminados.
- 2 -A unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico-cultural de Marim deve ser objecto de um plano de pormenor com base em programa previamente acordado com as entidades intervenientes e de acordo com as regras de ocupação definidas no presente Regulamento, com o objectivo de garantir a articulação dos vários usos previstos, a qualidade das intervenções e a melhor ligação à ria Formosa.
Artigo 96.º — Unidade operativa de planeamento e gestão do espaço de ocupação turístico-cultural de Marim
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995