- 1 -A unidade operativa de planeamento e gestão da zona de Quatrim integra as seguintes classes de espaços:
- a)Espaços urbanizáveis a reestruturar;
- b)Espaços agrícolas condicionados II e indiscriminados.
- 2 -A unidade operativa de planeamento e gestão da zona de Quatrim deve ser objecto de um plano de pormenor, com base em programa previamente acordado com as entidades intervenientes e de acordo com as regras de ocupação definidas no presente Regulamento, com o objectivo de garantir a reestruturação urbanística, dotando-a das necessárias infra-estruturas urbanas e equipamentos colectivos.
Artigo 99.º — Unidade operativa de planeamento e gestão da zona de Quatrim
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995